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Lei Estadual do Paraná nº 4574 de 25 de Junho de 1962

Autoriza o Poder Executivo a receber, por escritura pública de doação, o patrimônio integrante da "Casa do Pequeno Jornaleiro" e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autirizado a receber, por escritura pública de doação, o patrimônio integrante da "Casa do Pequeno Jornaleiro", com a cláusula condicional de continuidade perpétua da obra para fins a que foi criada e da aplicação dos recursos oriundos de quaisquer fontes na vida da própria instituição.

Art. 2º

A Secretaria do Trabalho e Assistência Social receberá todos os bens e valores pertencentes à Casa e assumirá sua administração.

Art. 3º

Dentro de trinta dias após o recebimento dos bens, a Secretaria do Trabalho e Assistência Social submeterá à aprovação do Governador o Regulamento dispondo sôbre as finalidades e funcionamento da instituição.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4574 de 25 de Junho de 1962