Lei Estadual do Paraná nº 4309 de 07 de Janeiro de 1961
Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº. 7/60, de 22 de abril de 1.960.
(Revogado pela Lei 5363 de 27/07/1966)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Artigo 1º, da Lei nº 7/60, de 22 de abril de 1.960, passa a ter a seguinte redação:
"Ficam assegurados, aos Vogais da Junta Comercial do Estado, os benefícios constantes dos incisos I e II, do Art. 146, bem como o disposto no Art. 150 da Constituição do Estado".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado