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Lei Estadual do Paraná nº 4309 de 07 de Janeiro de 1961

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº. 7/60, de 22 de abril de 1.960.

(Revogado pela Lei 5363 de 27/07/1966)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Artigo 1º, da Lei nº 7/60, de 22 de abril de 1.960, passa a ter a seguinte redação: "Ficam assegurados, aos Vogais da Junta Comercial do Estado, os benefícios constantes dos incisos I e II, do Art. 146, bem como o disposto no Art. 150 da Constituição do Estado".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4309 de 07 de Janeiro de 1961