Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 4309 de 07 de Janeiro de 1961
Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº. 7/60, de 22 de abril de 1.960.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Artigo 1º, da Lei nº 7/60, de 22 de abril de 1.960, passa a ter a seguinte redação:
"Ficam assegurados, aos Vogais da Junta Comercial do Estado, os benefícios constantes dos incisos I e II, do Art. 146, bem como o disposto no Art. 150 da Constituição do Estado".