Lei Estadual do Paraná nº 3183 de 09 de Julho de 1957
Revigora a autorização constante do artigo 6º, da Lei nº 2.431, de 3 de setembro de 1.955, para a utilização do remanescente de Cr$ 3.800.000,00 nos exercícios de 1.957 e 1.958.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Para a utilização do remanescente de três milhões e oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 3.800.000,00), nos exercícios de 1.957 e 1.958, fica revigorada a autorização constante do artigo 6º, da Lei nº 2.431, de 3 de setembro de 1.955.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado