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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 311 de 05 de Dezembro de 1949

Cria no Departamento de Assistência Social, da Secretaria de Saúde e Assistência Social, a função gratificada que especifica.

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Art. 2º

A despêsa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba 804-8-33-0.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 311 /1949