Lei Estadual do Paraná nº 3055 de 01 de Abril de 1957
Assegura, aos Oficiais, sub-tenentes, sargentos e praças reformados da Polícia Militar do Estado do Paraná, que prestaram serviços durante o período de guerra, de 25 de Setembro de 1942 a 8 de Maio de 1945, os direitos e vantagens constantes da lei n° 2.032, de 9 de Julho de 1954.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Ficam assegurados, aos Oficiais, sub-tenentes, sargentos e praças reformados da Polícia Militar do Estado do Paraná, que prestaram serviços durante o período de guerra, de 25 de Setembro de 1942 a 8 de Maio de 1945, os direitos e vantagens constantes da Lei n° 2.032, de 9 de Julho de 1954.
Art. 2º
As vantagens da Lei n° 2.032 serão aplicadas a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado