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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3055 de 01 de Abril de 1957

Assegura, aos Oficiais, sub-tenentes, sargentos e praças reformados da Polícia Militar do Estado do Paraná, que prestaram serviços durante o período de guerra, de 25 de Setembro de 1942 a 8 de Maio de 1945, os direitos e vantagens constantes da lei n° 2.032, de 9 de Julho de 1954.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 3055 /1957