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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3055 de 01 de Abril de 1957

Assegura, aos Oficiais, sub-tenentes, sargentos e praças reformados da Polícia Militar do Estado do Paraná, que prestaram serviços durante o período de guerra, de 25 de Setembro de 1942 a 8 de Maio de 1945, os direitos e vantagens constantes da lei n° 2.032, de 9 de Julho de 1954.

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Art. 2º

As vantagens da Lei n° 2.032 serão aplicadas a partir da publicação da presente Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 3055 /1957