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Lei Estadual do Paraná nº 2742 de 02 de Junho de 1956

Eleva de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00 a pensão mensal concedida a EGLANTINA DE FREITAS CÉLIA, de acôrdo com a lei nº. 1030, públicada no Diário Oficial nº. 105, de 1.952.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica elevada de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), a pensão mensal concedida a EGLANTINA DE FREITAS CÉLIA, de acôrdo com a lei nº. 1030, publicada no Diário Oficial nº. 105, de 1.952.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba própria do Orçamento vigente.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2742 de 02 de Junho de 1956