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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2742 de 02 de Junho de 1956

Eleva de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00 a pensão mensal concedida a EGLANTINA DE FREITAS CÉLIA, de acôrdo com a lei nº. 1030, públicada no Diário Oficial nº. 105, de 1.952.

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Art. 1º

Fica elevada de Cr$ 500,00 para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), a pensão mensal concedida a EGLANTINA DE FREITAS CÉLIA, de acôrdo com a lei nº. 1030, publicada no Diário Oficial nº. 105, de 1.952.