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Lei Estadual do Paraná nº 2498 de 21 de Novembro de 1955

Reconhece como entidade máxima de direção das atividades sociais, culturais, de tutela da profissão dos Professores do Estado, a ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO PARANÁ.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica reconhecida como entidade máxima de direção das atividades sociais, culturais, de tutela da profissão dos Professores públicos de tôdas as órbitas do Estado, a Associação dos Professores do Paraná, criada em 26 de abril de 1.947, com sede em Curitiba.

Art. 2º

À Associação dos Professores do Paraná é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2498 de 21 de Novembro de 1955