Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2498 de 21 de Novembro de 1955
Reconhece como entidade máxima de direção das atividades sociais, culturais, de tutela da profissão dos Professores do Estado, a ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO PARANÁ.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Associação dos Professores do Paraná é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas.