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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2498 de 21 de Novembro de 1955

Reconhece como entidade máxima de direção das atividades sociais, culturais, de tutela da profissão dos Professores do Estado, a ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO PARANÁ.

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Art. 2º

À Associação dos Professores do Paraná é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas.