Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.960 de 18 de Dezembro de 2025
Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.