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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.960 de 18 de Dezembro de 2025

Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário.