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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.960 de 18 de Dezembro de 2025

Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 3º

O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar as medidas necessárias para o registro dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária no Livro de Registro de Saberes, conforme disposto no Decreto nº 4.841, de 16 de agosto de 2016.