Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.960 de 18 de Dezembro de 2025
Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 3º
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar as medidas necessárias para o registro dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária no Livro de Registro de Saberes, conforme disposto no Decreto nº 4.841, de 16 de agosto de 2016.