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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.960 de 18 de Dezembro de 2025

Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 2º

Com o objetivo de proteger e promover os saberes e práticas associados aos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária, o Poder Público, em colaboração com a comunidade, poderá adotar as seguintes medidas:

I

incentivo à pesquisa e à extensão, mediante a celebração de convênios com instituições públicas de ensino e com organizações representativas da agricultura familiar;

II

fomentar a realização de seminários, palestras e encontros voltados a divulgação, fortalecimento e valorização dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária;

III

promover a criação de linhas e programas de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica rural e capacitação contínuas específicas para os agricultores familiares, povos e comunidades que integram os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de ErvaMate Sombreada na Floresta com Araucária com foco na produção de base agroecológica e transição agroecológica; e

IV

incentivar projetos e programas de educação ambiental e patrimonial que tenham como base a valorização dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária no ensino básico e fundamental nas redes públicas e privadas de educação.