Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.960 de 18 de Dezembro de 2025
Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 2º
Com o objetivo de proteger e promover os saberes e práticas associados aos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária, o Poder Público, em colaboração com a comunidade, poderá adotar as seguintes medidas:
I
incentivo à pesquisa e à extensão, mediante a celebração de convênios com instituições públicas de ensino e com organizações representativas da agricultura familiar;
II
fomentar a realização de seminários, palestras e encontros voltados a divulgação, fortalecimento e valorização dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária;
III
promover a criação de linhas e programas de pesquisa, desenvolvimento, assistência técnica rural e capacitação contínuas específicas para os agricultores familiares, povos e comunidades que integram os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de ErvaMate Sombreada na Floresta com Araucária com foco na produção de base agroecológica e transição agroecológica; e
IV
incentivar projetos e programas de educação ambiental e patrimonial que tenham como base a valorização dos Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária no ensino básico e fundamental nas redes públicas e privadas de educação.