Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 5º
São contribuintes para os fins previstos nesta Lei:
I
a pessoa, física ou jurídica, que pratica ou solicita a prática de qualquer um dos atos previstos nesta Lei;
II
a parte vencida, inclusive nos casos em que a parte vencedora for isenta ou beneficiária de gratuidade da justiça;
III
os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.
Parágrafo único
Em ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, as custas judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé.