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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 6º

As custas judiciais serão estabelecidas em percentual sobre o valor da causa, com limites mínimos e máximos definidos em moeda corrente, ou em valores fixos também definidos em moeda corrente.

Parágrafo único

Os valores previstos nesta Lei serão reajustados anualmente, por quatro exercícios financeiros consecutivos, mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, ou outro que o substitua.