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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 5º

São contribuintes para os fins previstos nesta Lei:

I

a pessoa, física ou jurídica, que pratica ou solicita a prática de qualquer um dos atos previstos nesta Lei;

II

a parte vencida, inclusive nos casos em que a parte vencedora for isenta ou beneficiária de gratuidade da justiça;

III

os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, os que estejam como representantes de outrem, quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar.

Parágrafo único

Em ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, as custas judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé.