Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 4º
O fato gerador das custas judiciais é a utilização de serviços públicos de natureza forense, na forma das Tabelas Anexas a esta Lei e demais atos previstos em normativos próprios.