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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 4º

O fato gerador das custas judiciais é a utilização de serviços públicos de natureza forense, na forma das Tabelas Anexas a esta Lei e demais atos previstos em normativos próprios.