Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 3º
Custas judiciais são o numerário devido para custear o trâmite de processos judiciais, bem como outros atos e serviços forenses especificados nas tabelas de custas do Anexo Único desta Lei.
§ 1º
Nas Unidades Judiciárias estatizadas as custas judiciais serão destinadas ao Fundo da Justiça - FUNJUS do Tribunal de Justiça designado para tal.
§ 2º
Nas Unidades Judiciárias não estatizadas as custas judiciais serão destinadas ao Titular da respectiva delegação nos atos inerentes ao seu ofício.