Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 2º
Respeitado o direito à gratuidade da justiça aos que comprovarem a insuficiência de recursos, as custas dos serviços forenses serão cobradas em conformidade com a presente Lei e as Tabelas Anexas.