Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas para a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento das custas dos serviços forenses e o controle de sua arrecadação no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único
A cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como dos respectivos recursos, regulam-se pela Lei nº 18.413, de 29 de dezembro de 2014, ou lei que vier a substituí-la.