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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 3º

Custas judiciais são o numerário devido para custear o trâmite de processos judiciais, bem como outros atos e serviços forenses especificados nas tabelas de custas do Anexo Único desta Lei.

§ 1º

Nas Unidades Judiciárias estatizadas as custas judiciais serão destinadas ao Fundo da Justiça - FUNJUS do Tribunal de Justiça designado para tal.

§ 2º

Nas Unidades Judiciárias não estatizadas as custas judiciais serão destinadas ao Titular da respectiva delegação nos atos inerentes ao seu ofício.