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Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 23

Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva.

Parágrafo único

Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão:

I

pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou

II

incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação.