Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 22
Ressalvadas as hipóteses de dispensa legal, não terá seguimento o processo em que não se identificar o pagamento das custas devidas.