Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 23
Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva.
Parágrafo único
Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão:
I
pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou
II
incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação.