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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 24

Finalizada a demanda judicial e apurada a falta de recolhimento de custas judiciais devidas os valores poderão ser executados e a dívida e os devedores incluídos em cadastros de proteção ao crédito.

Parágrafo único

O protesto extrajudicial de custas devidas ao Fundo da Justiça - FUNJUS do Tribunal de Justiça e a inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito serão regulamentados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.