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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 25

É dever do Magistrado fiscalizar a cobrança das custas judiciais e das despesas processuais nos processos de sua atuação, independentemente de reclamação.

Parágrafo único

A atribuição conferida ao Magistrado, pelo art. 26 desta Lei, não exclui a competência do Corregedor-Geral da Justiça para receber, originariamente, reclamação contra servidor da justiça.