Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 25
É dever do Magistrado fiscalizar a cobrança das custas judiciais e das despesas processuais nos processos de sua atuação, independentemente de reclamação.
Parágrafo único
A atribuição conferida ao Magistrado, pelo art. 26 desta Lei, não exclui a competência do Corregedor-Geral da Justiça para receber, originariamente, reclamação contra servidor da justiça.