Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 21

As custas judiciais principais deverão ser pagas no início do processo.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caso de cobrança dos atos dos oficiais de justiça e de expedição de cartas precatórias, os quais deverão ser pagos previamente à realização do ato.

§ 2º

Constatada a insuficiência ou a ausência de pagamento de custas principais, a unidade judiciária competente intimará o devedor para, no prazo de dez dias, recolher o valor faltante.

§ 3º

Em não havendo o recolhimento das custas no prazo definido no § 2º deste artigo, poderá o juiz adotar a medida prevista no inciso III do art. 485 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 4º

O eventual levantamento de custas complementares deverá ser processado automaticamente mediante ferramenta informatizada no software de gestão de processo judicial eletrônico ou por servidor público ou serventuário da justiça.

§ 5º

As eventuais custas e despesas processuais complementares que surgirem no decorrer do processo de conhecimento deverão ser pagas no momento anterior à conclusão dos autos ao juiz para sentença e, eventualmente apuradas e pagas, antes do cumprimento da sentença.