Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 20
É vedado a qualquer servidor público, funcionários ou serventuário da justiça, receber custas processuais diretamente das partes, em numerário físico ou por meio eletrônico.