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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 20

É vedado a qualquer servidor público, funcionários ou serventuário da justiça, receber custas processuais diretamente das partes, em numerário físico ou por meio eletrônico.