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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 19

Não são devidas custas:

I

nos procedimentos de homologação judicial de cessão de precatório;

II

relativas a autuação, buscas ou desarquivamento nos processos eletrônicos;

III

nas intimações dos advogados, tanto pelo Diário da Justiça quanto pelo Projudi, para ciência da realização de algum ato;

IV

na exceção de pré-executividade, situação em que a parte meramente peticiona ao juízo matérias de ordem pública, as quais, por conseguinte, poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício, tais como a prescrição e o pagamento.