Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 18
São isentos do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária:
I
o Estado do Paraná e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II
o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná;
III
a PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista, nem exime as pessoas jurídicas referidas no seu inciso I, da obrigação de reembolsar as custas judiciais e as demais despesas processuais pagas pela parte vencedora.