Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 17
Havendo transação e nada tendo as partes disposto a respeito, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente.