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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 16

A extinção ou a suspensão do processo não dispensa a parte do recolhimento das custas processuais, nem implica possibilidade de sua restituição.