Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 16
A extinção ou a suspensão do processo não dispensa a parte do recolhimento das custas processuais, nem implica possibilidade de sua restituição.