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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 15

Em caso de majoração do valor da causa, a Unidade Judiciária competente intimará o autor para pagar a guia vinculada ao processo, no prazo de cinco dias, referente à complementação da diferença.

Parágrafo único

Nos casos em que o benefício econômico for meramente estimado, eventual remanescente será apurado por ocasião da liquidação ou cumprimento de sentença, se houver.