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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 14

As custas serão elevadas ao quíntuplo do valor previsto como custas máximas nos processos de recuperação judicial, de falência, nos relacionados à arbitragem, bem como naqueles relativos a procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública direta e indireta de valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).