Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 13
As custas serão calculadas segundo o valor dos bens e direitos envolvidos, desconsiderada a meação, nos inventários, nos arrolamentos, nos divórcios e outras ações em que haja adjudicação ou partilha, ou, ainda, alienação, divisão e expropriação, de caráter litigioso ou consensual.