Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 21
As custas judiciais principais deverão ser pagas no início do processo.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caso de cobrança dos atos dos oficiais de justiça e de expedição de cartas precatórias, os quais deverão ser pagos previamente à realização do ato.
§ 2º
Constatada a insuficiência ou a ausência de pagamento de custas principais, a unidade judiciária competente intimará o devedor para, no prazo de dez dias, recolher o valor faltante.
§ 3º
Em não havendo o recolhimento das custas no prazo definido no § 2º deste artigo, poderá o juiz adotar a medida prevista no inciso III do art. 485 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 4º
O eventual levantamento de custas complementares deverá ser processado automaticamente mediante ferramenta informatizada no software de gestão de processo judicial eletrônico ou por servidor público ou serventuário da justiça.
§ 5º
As eventuais custas e despesas processuais complementares que surgirem no decorrer do processo de conhecimento deverão ser pagas no momento anterior à conclusão dos autos ao juiz para sentença e, eventualmente apuradas e pagas, antes do cumprimento da sentença.