Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 19
Não são devidas custas:
I
nos procedimentos de homologação judicial de cessão de precatório;
II
relativas a autuação, buscas ou desarquivamento nos processos eletrônicos;
III
nas intimações dos advogados, tanto pelo Diário da Justiça quanto pelo Projudi, para ciência da realização de algum ato;
IV
na exceção de pré-executividade, situação em que a parte meramente peticiona ao juízo matérias de ordem pública, as quais, por conseguinte, poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício, tais como a prescrição e o pagamento.