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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.952 de 17 de Dezembro de 2025

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026.


Art. 17

Altera o art. 30 da Lei n° 22.520, de 11 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. As alterações nas fontes de recursos, com seus respectivos detalhamentos, bem como no marcador e identificador do exercício, poderão ser realizadas mediante ato do Poder Executivo, sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa, devendo ser informadas quadrimestralmente à Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa do Paraná, com indicação do valor, dos órgãos envolvidos e da natureza da despesa, além das fontes de recursos, do marcador e do identificador do exercício objeto da alteração.