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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.925 de 15 de Dezembro de 2025

Autoriza a alienação do imóvel que especifica, localizado no Município de Foz do Iguaçu.


Art. 2º

As cotas em fundos de investimentos, previstas no art. 1º desta Lei, constituirão valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

O Estado poderá adquirir cotas adicionais dos fundos de investimentos por meio de subscrição de valor mobiliário ou participação social.