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Lei Estadual do Paraná nº 22.719 de 22 de Outubro de 2025

Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025.


Art. 1º

Acrescenta o inciso III ao art. 48 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação: III - os serviços disponibilizados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Endividados, do Tribunal de Justiça do Paraná, aos consumidores em situação de superendividamento.(NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Alexandre Curi Deputado Estadual Marcelo Rangel Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.719 de 22 de Outubro de 2025