Lei Estadual do Paraná nº 22.719 de 22 de Outubro de 2025
Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025.
Acrescenta o inciso III ao art. 48 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação: III - os serviços disponibilizados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Endividados, do Tribunal de Justiça do Paraná, aos consumidores em situação de superendividamento.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Alexandre Curi Deputado Estadual Marcelo Rangel Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado