Lei Estadual do Paraná nº 22.478 de 16 de Junho de 2025
Altera a Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 16 de junho de 2025.
Acrescenta a Seção XV ao Capítulo IV da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação: SEÇÃO XV Da Atenção à Saúde no Climatério Art. 148-A Estabelece como prioridade a atenção à saúde no climatério no Estado do Paraná. § 1º Para os efeitos desta Seção, considera-se climatério o período de transição fisiológica entre os períodos reprodutivo e não reprodutivo da vida da mulher, compreendendo, assim, a menopausa e seus efeitos físicos e emocionais. § 2º São objetivos desta Seção: I - garantir a assistência e o amparo à saúde física e mental das mulheres no climatério; II - promover anamnese detalhada, com ênfase nos sintomas, histórico pessoal e familiar, hábitos alimentares, prática de atividades físicas e aspectos da vida sexual; III - fomentar a realização de exames laboratoriais e de imagem pertinentes, como FSH, LH, Cortisol, Prolactina, HCG, colesterol total e suas frações de HDL e LDL, triglicerídeos, glicemia, mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densitometria óssea, colposcopia e citologia oncótica; IV - orientar sobre alimentação equilibrada e atividade física regular e adequada; V - incrementar e garantir o acesso à hormonoterapia personalizada, com distribuição gratuita de medicamentos, conforme prescrição médica; VI - assegurar avaliação anual individualizada da relação risco-benefício da terapia empregada; VII - disponibilizar alternativas terapêuticas não hormonais seguras, que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica; VIII - oferecer atendimento psicológico integral; IX - promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal - TRH e de aspectos relacionados à saúde no climatério; X - impulsionar a divulgação de relatórios com dados estatísticos referentes à idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças correlatas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas no Estado do Paraná, respeitados os preceitos éticos e legais de proteção de dados pessoais; XI - realizar campanhas institucionais e intersetoriais sobre a saúde das pessoas no climatério, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações. Art. 148-B O Poder Público poderá instituir equipes multidisciplinares e multiprofissionais, garantindo a realização de cursos periódicos de capacitação e aprimoramento na temática da saúde das pessoas no climatério, bem como apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias hormonais.
Da Atenção à Saúde no Climatério
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual Ney Leprevost Deputado Estadual Artagão Júnior Deputado Estadual Ana Júlia Deputada Estadual Cloara Pinheiro Deputada Estadual Cristina Silvestri Deputada Estadual Márcia Huçulak Deputada Estadual Mabel Canto Deputada Estadual Marli Paulino Deputada Estadual Maria Victoria Deputada Estadual Luciana Rafagnin Deputada Estadual Flávia Francischini Deputada Estadual Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado