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Lei Estadual do Paraná nº 22.454 de 04 de Junho de 2025

Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.


Art. 1º

Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

Art. 2º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Hussein Bakri Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.454 de 04 de Junho de 2025