Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.454 de 04 de Junho de 2025
Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.