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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.454 de 04 de Junho de 2025

Reconhece a Carne de Onça como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.454 /2025