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Lei Estadual do Paraná nº 22.447 de 04 de Junho de 2025

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Engenheiro Beltrão.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2025.


Art. 1º

Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a efetuar doação ao Município de Engenheiro Beltrão, com dispensa de licitação, do bem imóvel constituído pelas datas nºs 10, 11 e 12 da quadra nº 32, localizado na Rua Manoel Ribas, nº 255, com área total de terreno de 1.386,00m², registrado sob a transcrição nº 2.155, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão.

Art. 2º

O imóvel referido no art. 1º desta Lei será destinado exclusivamente a abrigar instalações dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e seus respectivos órgãos.

Art. 3º

A doação de que trata esta Lei ficará gravada com cláusula de inalienabilidade e estará vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão de seu objeto ao patrimônio do doador:

I

a utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei; e

II

a lavratura da escritura pública e seu respectivo registro junto ao cartório de registro de imóveis da circunscrição do bem em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do negócio.

§ 1º

O prazo estabelecido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do doador.

§ 2º

Da reversão de que trata o caput deste artigo não fará jus o donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que venha a realizar.

Art. 4º

As Secretarias de Infraestrutura e Contratações Institucionais, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficam responsáveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela fiscalização do cumprimento das condições previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargadora Lidia Maejima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.447 de 04 de Junho de 2025