Lei Estadual do Paraná nº 22.431 de 20 de Maio de 2025
Altera o Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que reestrutura os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 20 de maio de 2025.
O Anexo X da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ... I - planejar, implementar, coordenar e orientar sistemas informatizados, dimensionando seus requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas e tecnologias de desenvolvimento, cuja execução indireta possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos ou de tecnologias; II - supervisionar o ciclo de vida dos sistemas informatizados, garantindo sua especificação, implementação, manutenção e evolução; III - estabelecer diretrizes, padrões e avaliar soluções para ambientes informatizados e prospectar novas tecnologias; IV - definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo Política de Segurança; V - emitir pareceres técnicos para instrução de expedientes administrativos, inclusive aqueles voltados à contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; VI - demandar, fiscalizar e gerir as contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; VII - administrar, revisar e executar outras tarefas de mesma natureza ou grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior hierárquico cuja execução indireta possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos ou de tecnologias.(NR) ................................................................. Art. 3º ... I - dirigir, coordenar e supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia; II - emitir pareceres técnicos para instrução de expedientes administrativos voltados à contratação e execução de obras e serviços de engenharia; III - fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia; IV - apresentar à Administração, na área de sua atuação, elementos, estudos, pesquisas e relatórios para subsidiar as decisões administrativas relativas ao planejamento, formulação de estratégias, execução, monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário.(NR) ............................................................... Art. 12. ... I - gerir, especificar e monitorar os ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - assegurar o cumprimento das normas de segurança relativas aos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - supervisionar e realizar atividades de planejamento e suporte à infraestrutura operacional; IV - realizar atividades de implementação em sistemas informatizados prioritários, sob orientação de um Analista de Sistemas; V - emitir pareceres técnicos para instrução de expedientes administrativos, inclusive aqueles voltados às contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação afetas às atribuições do cargo; VI - demandar, fiscalizar e gerir as contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação afetas às atribuições do cargo; VII - desempenhar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior hierárquico cuja execução indireta possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos ou de tecnologias.(NR)
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Desembargadora Lidia Maejima Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado