Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.278 de 17 de Dezembro de 2024
Reconhece os fibromiálgicos como pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Assegura às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.