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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.278 de 17 de Dezembro de 2024

Reconhece os fibromiálgicos como pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Assegura às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.278 /2024