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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.278 de 17 de Dezembro de 2024

Reconhece os fibromiálgicos como pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Estabelece que as pessoas com fibromialgia sejam consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo, de natureza física, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 22.278 /2024