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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.278 de 17 de Dezembro de 2024

Reconhece os fibromiálgicos como pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Paraná.


Art. 1º

Estabelece que as pessoas com fibromialgia sejam consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo, de natureza física, que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.